Trabalho - Direitos de empregado doméstico
Fonte DIARIONET
Carlos Rangel
O critério que define um trabalhador como empregado doméstico é a natureza não-lucrativa da atividade do empregador, informa o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho. A CF estendeu aos trabalhadores domésticos boa parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores.De acordo com o ministro, em entrevista à Rádio Câmara, a maior partes das ações de empregados domésticos se deve a problemas no acertos das demissões e a salários inferiores ao mínimo.
A maior parte dos integrantes da categoria (que chega a 6,5 milhões de trabalhadores), porém, sequer tem carteira assinada – outra reivindicação comum nas reclamações trabalhistas. Carlos Alberto esclareceu que existe uma distinção entre o trabalhador doméstico e a diarista. Embora ainda não exista um entendimento consolidado, “em relação à pessoa que trabalha em serviço doméstico, no âmbito residencial, há uma tendência grande da jurisprudência do TST em estabelecer que a diarista que trabalha três ou mais dias por semana pode vir a ter reconhecido o vínculo de emprego na condição de doméstica”.
O fundamento para essa tendência está na Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Em seu art. 1º, a lei define como doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
Os conflitos trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, diaristas e donas de casa estão formando a jurisprudência do TST. Para o TST, o vínculo de emprego somente se forma se o trabalho doméstico prestado for de natureza contínua.
Em outras ações, domésticas reivindicam o direito à estabilidade provisória durante a gravidez. O TST julgou não haver o direito à estabilidade, mas determinou que seja paga às demitidas indenização equivalente ao salário-maternidade.
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O fundamento para essa tendência está na Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Em seu art. 1º, a lei define como doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
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Anônimo, Às
10:53 AM
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